Entidades Obrigadas a Aplicar KYC em Portugal e na Europa
Lista completa das entidades obrigadas a cumprir a regulamentação KYC e AML segundo a legislação portuguesa e as diretivas europeias.
Quem é obrigado a fazer KYC
A regulamentação contra o branqueamento de capitais estabelece uma lista de entidades obrigadas: organizações e profissionais que devem implementar processos de KYC e cumprir as obrigações de prevenção.
Em Portugal, esta lista está definida no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017 de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. A supervisão é assegurada pela UIF — Unidade de Informação Financeira (integrada na Polícia Judiciária), pelo Banco de Portugal, pela CMVM, pela ASF e por outras autoridades setoriais.
No Brasil, o COAF — Conselho de Controle de Atividades Financeiras desempenha funções equivalentes, ao abrigo da Lei n.º 9.613/1998 e regulamentação do Banco Central.
Entidades obrigadas em Portugal
Instituições financeiras
São as entidades obrigadas tradicionais e as que têm obrigações mais rigorosas:
- Bancos e instituições de crédito — Obrigados a verificar a identidade de todos os clientes ao abrir contas, conceder crédito ou realizar transferências. Ver solução bancária.
- Instituições de pagamento e de moeda eletrónica — Inclui neobancos e plataformas de pagamento. Ver solução fintech.
- Empresas de investimento — Gestoras de fundos, sociedades corretoras, plataformas de crowdfunding.
- Companhias de seguros — Especialmente em produtos de vida e capitalização. Ver solução insurtech.
Prestadores de serviços sobre criptoativos
Desde a transposição da AMLD5, os exchanges de criptomoedas, custódios e prestadores de serviços de carteiras virtuais estão plenamente sujeitos. A regulamentação MiCA reforçou estas obrigações a nível europeu.
Ver solução para cripto e Web3.
Setor imobiliário
Os agentes imobiliários e promotores estão obrigados quando intermediam operações de compra e venda de imóveis, independentemente do montante da transação.
Comerciantes de bens de elevado valor
Qualquer pessoa singular ou coletiva que comercialize bens quando o pagamento seja efetuado em numerário por montante igual ou superior a 15.000 euros (sendo que o novo pacote AML da UE prevê um limite de 10.000 euros). Isto inclui:
- Joalharias e relojoarias
- Galerias de arte e casas de leilões
- Concessionários de veículos de luxo
- Comerciantes de pedras e metais preciosos
Jogo e apostas
Os casinos (físicos e online), casas de apostas e operadores de jogo licenciados pelo SRIJ (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos) estão obrigados a verificar a identidade e a idade de todos os participantes.
Profissionais independentes
Vários grupos profissionais têm obrigações KYC:
- Notários e conservadores — Em todas as operações que autenticam ou registam.
- Advogados e solicitadores — Quando participam em operações financeiras, imobiliárias ou societárias.
- Revisores oficiais de contas e contabilistas certificados — No exercício da sua atividade profissional.
- Consultores fiscais — Quando assessoram em planeamento fiscal ou estruturas societárias.
Setor hoteleiro e de alojamento
Os estabelecimentos de alojamento estão obrigados a registar e verificar a identidade dos hóspedes, cumprindo a regulamentação do SEF/AIMA e as obrigações de comunicação ao Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA).
Obrigações segundo o nível de risco
A regulamentação estabelece três níveis de diligência:
Diligência simplificada
Aplicável quando o risco é baixo:
- Clientes conhecidos com historial limpo
- Operações de baixo montante
- Produtos financeiros de baixo risco
Diligência normal (CDD)
O padrão para a maioria das operações:
- Identificação formal do cliente
- Verificação documental
- Registo do propósito da relação comercial
Diligência reforçada (EDD)
Obrigatória em situações de alto risco:
- Pessoas Politicamente Expostas (PEP)
- Clientes de países de alto risco (lista do GAFI/FATF)
- Operações invulgarmente complexas ou de grande montante
- Correspondência bancária com entidades de países terceiros
Obrigações concretas das entidades obrigadas
Toda a entidade obrigada deve:
- Identificar o cliente antes de estabelecer a relação de negócio.
- Verificar a identidade mediante documentos fiáveis e independentes.
- Identificar o beneficiário efetivo quando o cliente atue por conta de terceiro.
- Conhecer o propósito da relação de negócio.
- Monitorizar as operações de forma contínua.
- Comunicar operações suspeitas à UIF (Portugal) ou ao COAF (Brasil).
- Conservar a documentação durante um mínimo de 7 anos (Portugal) ou 10 anos (conforme a legislação aplicável).
- Formar os colaboradores em matéria de prevenção.
- Designar um responsável pelo cumprimento normativo perante as autoridades competentes.
Sanções por incumprimento
| Tipo de infração | Sanção em Portugal |
|---|---|
| Leve | Até 25.000 EUR |
| Grave | Até 2.500.000 EUR |
| Muito grave | Até 5.000.000 EUR ou o dobro do benefício obtido |
Além disso, as infrações graves e muito graves podem implicar:
- Admoestação pública
- Revogação de licenças
- Responsabilidade criminal dos administradores
- Proibição de exercício de funções de administração
Perguntas frequentes
As startups e PME também estão obrigadas?
Sim, se a sua atividade estiver abrangida pelo artigo 4.º da Lei n.º 83/2017. A dimensão da empresa não isenta do cumprimento. Existem soluções KYC adaptadas a PME que permitem cumprir sem grandes investimentos.
Os marketplaces estão obrigados?
Depende. Se o marketplace intermedia pagamentos ou comercializa bens de elevado valor, sim. Na prática, cada vez mais marketplaces implementam KYC voluntariamente para reduzir a fraude e gerar confiança.
E quanto às operações em criptomoedas?
Desde 2020, todos os prestadores de serviços sobre criptoativos estão plenamente sujeitos. A regulamentação MiCA unificou as obrigações a nível europeu, eliminando as diferenças entre Estados-Membros.
Com que frequência devo atualizar o KYC dos meus clientes?
A regulamentação exige revisão periódica. A frequência depende do nível de risco: anual para clientes de alto risco, a cada 3-5 anos para risco padrão.
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